quarta-feira, 1 de outubro de 2008

AOS AMIGOS TECNÓLOGOS

O QUE É UM TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA? 09.03.2006

Autor: Gustavo Agripino
Fonte: http://www.radiology.com.br

Este texto está publicado no site Radiology em resposta a inúmeras perguntas sobre o tema naquele espaço da internet.
O que é um Tecnólogo?
É um profissional de nível superior, apto a desenvolver atividades em uma área específica. Ele possui formação direcionada para aplicação, desenvolvimento e difusão de tecnologias, gestão de processos de produção de bens ou serviços. E desenvolve também sua capacidade empreendedora, estando em sintonia com o mercado.

A titulação obtida no curso superior de Tecnologia é igual a obtida em um curso superior de graduação convencional?
Sim. O Curso Superior de Tecnologia dá ao acadêmico o diploma de Graduação em nível superior, exatamente como os outros cursos de graduação superior convencional.

Depois de concluir um curso de tecnologia, o profissional poderá se inscrever em cursos de mestrado e doutorado?
Sim. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Parecer/CES nº 436/01 estabelecem que os Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs), sendo de graduação, dão seqüência ao Ensino Médio, podendo o egresso dar prosseguimento a seus estudos em outros cursos e programas da educação superior, tais como cursos de Graduação, de Especialização e Programas de Mestrado e Doutorado.

Porque foram criados os cursos superiores de Tecnologia?
Os Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs) vieram responder à demanda por preparação, formação e aprimoramento educacional e profissional.

A Profissão:
O curso de Tecnologia em Radiologia e Diagnóstico por Imagem visa formar profissionais aptos para um mercado de trabalho promissor, uma vez que constitui uma nova profissão e de grande aceitação na atualidade. O profissional formado em Tecnologia em Radiologia virá suprir as necessidades do mercado da Radiologia Médica, seja nos Institutos de Radiologia Diagnóstica com rotinas de exames em Radiologia Convencional, Tomografia Linear, Tomografia Computadorizada, Mamografia e Ressonância Magnética Nuclear, bem como nas Clinicas de Radioterapia e de Medicina Nuclear. Além disso, pode atuar na área industrial e como application em empresas ligadas ao ramo de equipamentos radiológicos e acessórios. O tecnólogo em radiologia pode ser o responsável técnico por uma clínica de radiodiagnóstico, podendo gerenciar seu próprio negócio. Outras áreas de atuação são a supervisão de radioproteção (quando o tecnólogo se torna especialista) e a docência em cursos de nível técnico e superior.

Regulamentação do tecnólogo no conselho profissional:

CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 22 DE MAIO DE 1998

Normatiza a inscrição dos profissionais formados pelas Faculdades de Tecnologia Radiológica no sistema CONTER/CRTRs e dá outras providencias.

O Conselho Nacional de Técnicos em radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei 7.394/85, Decreto nº 92.790/86 e Regimento Interno do CONTER.

Considerando a aprovação do Curso de Formação Profissional em Tecnologia Radiológica ministrado Pelo Centro de Ciências da Saúde e Bem Estar da Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, através da Portaria Ministerial nº 1.106, de 5 de setembro de 1995, conforme consta no processo nº 23001.000164/94-12 do Ministério da Educação e Desporto.

Considerando a aprovação do Curso de Formação Profissional em Tecnologia Radiológica ministrado pela Universidade Estácio de Sá - UNESA, através da portaria nº 535, de 10 de maio de 1995, conforme consta no processo nº 23000.000983/93-94, do Ministério da Educação e Desporto.

Considerando que a criação dos Cursos de Tecnologia Radiológica teve sua origem na Lei nº 7.394/98 e Decreto nº 92.790/86, que regulamentaram a profissão de Técnico em Radiologia.

Considerando a necessidade de amparar legalmente os profissionais egressos das Universidades, fornecendo-lhes documentos de regularidade e registro profissional no Conselho Regional competente para o exercício da profissão.





Considerando o decidido na 3 Sessão da II Reunião Extraordinária de 1996 do 3º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada no dia 22 de maio de 1998. Resolve:

Art.1º - Terão direito a requerer inscrição de registro profissional no Sistema CONTER/CRTRs os egressos dos Cursos de Tecnologia Radiológica ministrados pelas Faculdades de Tecnologia Radiológica e devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Desporto.

§1º - No ato da solicitação de inscrição para registro deverão ser apresentados os originais dos documentos abaixo relacionados e original do Diploma emitido pela Universidade, devidamente registrado nos Órgãos de Educação competentes. A) Cópia do Diploma emitido pela Faculdade/Universidade; B) Cópia da carteira de Identidade; C) Cópia do cadastro de Pessoa Física (CPF); D) Cópia do Título de eleitor; E) Cópia do Certificado de Reservista (homens) ou alistamento; F) Comprovante de residência; G) Requerimento de inscrição; H) Ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada; I)Comprovante de recolhimento da taxa de pagamento referente a solicitação de inscrição; J) 02 (duas) fotos coloridas recentes de tamanho 3X4.

§2º - Os requerentes que ainda não estiverem de posse do Diploma citado no caput deste artigo, deverão apresentar ATESTADO de conclusão emitido pela Faculdade competente, devidamente acompanhada dos documentos citados no parágrafo anterior, sendo-lhe concedida uma franquia temporária para o exercício da profissão, até a apresentação do mesmo, para qual terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser dilatado em caso de necessidade.

Art.2º - Aos profissionais abrangidos por esta Resolução aplicar-se-á a legislação pertinente ao exercício da profissão do Técnico em radiologia e as Resoluções, normas e decisões dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em radiologia, inclusive quanto ao Código de Ética.

Art. 3º- Ficam criados os cadastros nacional e regionais de Tecnólogos em radiologia que terão como sigla de identificação CRTR-T, que será devidamente acompanhada de número de registro com no mínimo de quatro dígitos, iniciados em ordem crescente a contar de 0001. Ex CRTR-T-0001.

Art. 4º - São atribuições dos profissionais enquadrados nesta Resolução:

§1º - Os tecnólogos em Radiologia com formação direcionada para a área médica poderão atuar nas especialidades de Radiodiagnóstico por imagem incluindo radiologia odontológica, radioterapia , medicina nuclear e radioisótopos, hemodinâmica, bem como radiologia veterinária;

§2º - Os Tecnólogos em radiologia com formação direcionada para a área industrial poderão atuar no controle de qualidade de produtos manufaturados, no controle de fabricação e soldagem de ductos, estruturas metálicas e outras instalações, na área de segurança dos portos, aeroportos e correspondência, na pesquisa e conservação de grãos e irradiação de alimentos e outras áreas de interesse de controle e/ou diagnóstico por esses métodos.

Art. 5º - Os profissionais enquanto enquadrados nesta resolução receberão uma credencial profissional, que deverão portar sempre que estiverem no exercício profissional, expedida pelo Sistema CONTER/CRTRs, onde estará especificada a sua condição de Tecnólogo em radiologia.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CONTER nº 24, de 24 de outubro de 1995.

MÁRIO CÍCERO NUNES LUCENA
Diretor-Presidente do Conselho
DOU 01/6/98

Um comentário:

Maico Jones disse...

Olá amigo sou professor de radiologia em uma escola tec.http://radiologia-raios-x.blogspot.com/ esse é meu blog .
gostaria de saber se vc tem interresse de trocarmos material didatico .
maicojones@hotmail.com